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Artigo 13, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.241 de 27 de março de 2003

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Art. 13

A Gerência de Desenvolvimento Científico e Tecnológico tem por finalidade promover, coordenar, assessorar e acompanhar a reformulação e implementação de planos, programas, projetos e atividades de ciência e tecnologia dirigidas à compreensão e solução dos problemas de saúde no Estado, de forma integrada com as entidades vinculadas, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)

I

promover estudos diagnósticos e prospectivos para nortear a definição de prioridades de pesquisa e desenvolvimento em saúde;

II

promover continuamente a articulação entre a comunidade científica, os órgãos e entidades de fomento e as instâncias do SUS/MG, mediante a criação de instâncias colegiadas, para otimização de esforços na produção, difusão e uso do conhecimento e tecnologias;

III

exercer outras atividades correlatas. Subseção IV Da Gerência de Educação Permanente (Título com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)

Art. 13, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.241 de 27 de março de 2003