Artigo 12, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.241 de 27 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Gerência de Regionalização e Informações em Saúde tem por finalidade coordenar, assessorar, acompanhar e avaliar os processos de planejamento em saúde do Sistema Único de saúde - SUS, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)
I
realizar estudos e pesquisas que orientem a elaboração, acompanhamento e avaliação dos processos de planejamento em saúde e a cooperação técnica intra e interinstitucional;
II
realizar e divulgar estudos e pesquisas para elaboração, acompanhamento e avaliação de políticas e planos em saúde, de metas e parâmetros operacionais e estratégicos;
III
coordenar e participar da elaboração dos planos estaduais de saúde e assessorar o processo de planejamento em saúde;
IV
coordenar, assessorar, acompanhar e avaliar planos diretores estratégicos e as programações pactuadas e integradas;
V
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.) Dispositivo revogado: "V - proceder, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Finanças à elaboração, acompanhamento e avaliação da execução do planejamento global da SES/MG, bem como propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;"
VI
exercer outras atividades correlatas. Subseção III Da Gerência de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Título com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)