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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.241 de 27 de março de 2003

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Art. 12

A Gerência de Regionalização e Informações em Saúde tem por finalidade coordenar, assessorar, acompanhar e avaliar os processos de planejamento em saúde do Sistema Único de saúde - SUS, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)

I

realizar estudos e pesquisas que orientem a elaboração, acompanhamento e avaliação dos processos de planejamento em saúde e a cooperação técnica intra e interinstitucional;

II

realizar e divulgar estudos e pesquisas para elaboração, acompanhamento e avaliação de políticas e planos em saúde, de metas e parâmetros operacionais e estratégicos;

III

coordenar e participar da elaboração dos planos estaduais de saúde e assessorar o processo de planejamento em saúde;

IV

coordenar, assessorar, acompanhar e avaliar planos diretores estratégicos e as programações pactuadas e integradas;

V

(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.) Dispositivo revogado: "V - proceder, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Finanças à elaboração, acompanhamento e avaliação da execução do planejamento global da SES/MG, bem como propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;"

VI

exercer outras atividades correlatas. Subseção III Da Gerência de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Título com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.241 de 27 de março de 2003