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Artigo 3º, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.235 de 27 de março de 2003

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Art. 3º

O parecer do Procurador-Geral do Estado, aprovado pelo Governador do Estado:

a

quando publicado, obriga toda a administração;

b

quando não publicado, obriga as autoridades que dele devam tomar conhecimento.