Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.235 de 27 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O parecer do Procurador-Geral do Estado, aprovado pelo Governador do Estado:
a
quando publicado, obriga toda a administração;
b
quando não publicado, obriga as autoridades que dele devam tomar conhecimento.