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Artigo 28, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.233 de 27 de março de 2003

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Art. 28

A Superintendência de Integração Institucional, constituída pelos Postos de Serviço Integrado Urbano - PSIU's, tem por finalidade promover a descentralização da administração pública estadual, bem como institucionalizar a comunicação com as regiões do Estado visando tornar mais ágil a prestação de serviços públicos à população e ao cidadão em particular, competindo-lhe:

I

proporcionar às populações regionais melhores condições de acesso aos serviços públicos;

II

auxiliar na implementação de ações que fortaleçam integração interinstitucional no Estado;

III

promover a integração entre os municípios, os órgãos e as entidades públicas que mantenham serviços na região;

IV

facilitar o atendimento das demandas da população possibilitando sua solução no âmbito regional;

V

interagir com instituições públicas e privadas e atividades em campanhas de relevante interesse social;

VI

desenvolver ações permanentes de melhoria da qualidade do atendimento aos usuários dos serviços públicos na área de sua competência;

VII

elaborar e manter atualizada relação de órgãos e entidades com representação nas diversas regiões do Estado com os quais articula-se, objetivando o melhor atendimento à população e ao cidadão em particular;

VIII

exercer outras atividades correlatas. Seção VII Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças