Artigo 28, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.233 de 27 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 28
A Superintendência de Integração Institucional, constituída pelos Postos de Serviço Integrado Urbano - PSIU's, tem por finalidade promover a descentralização da administração pública estadual, bem como institucionalizar a comunicação com as regiões do Estado visando tornar mais ágil a prestação de serviços públicos à população e ao cidadão em particular, competindo-lhe:
I
proporcionar às populações regionais melhores condições de acesso aos serviços públicos;
II
auxiliar na implementação de ações que fortaleçam integração interinstitucional no Estado;
III
promover a integração entre os municípios, os órgãos e as entidades públicas que mantenham serviços na região;
IV
facilitar o atendimento das demandas da população possibilitando sua solução no âmbito regional;
V
interagir com instituições públicas e privadas e atividades em campanhas de relevante interesse social;
VI
desenvolver ações permanentes de melhoria da qualidade do atendimento aos usuários dos serviços públicos na área de sua competência;
VII
elaborar e manter atualizada relação de órgãos e entidades com representação nas diversas regiões do Estado com os quais articula-se, objetivando o melhor atendimento à população e ao cidadão em particular;
VIII
exercer outras atividades correlatas. Seção VII Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças