Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.233 de 27 de março de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A Diretoria de Programas e Projetos Especiais tem por finalidade propor, orientar e desenvolver atividades de elaboração, execução, acompanhamento e controle físico-financeiro de programas e projetos de natureza especial, bem como prestar informações sobre planos, programas e projetos de interesse dos municípios - em consonância com as demais unidades administrativas da Secretaria e demais órgãos e entidades do Estado e instituições participantes -, e que sejam de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, competindo-lhe:

I

coordenar, supervisionar e executar os programas e projetos de natureza especial da Secretaria, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas, adotando medidas e providências para correção de distorções eventuais, além de proceder estudos visando propor melhorias dos métodos e processos de controle, acompanhamento e avaliação dos referidos programas e projetos;

II

participar do processo de identificação de fontes alternativas de financiamento ou cooperação técnica dos programas e projetos de natureza especial cuja implementação e execução são de responsabilidade da Secretaria;

III

buscar, junto aos órgãos e entidades públicos e instituições não governamentais, cooperação e atendimento à população carente, nos programas em que a Secretaria atua, inclusive em situação de emergência ou calamidade pública;

IV

articular-se com os municípios para a regularização fundiária de vilas e favelas e de áreas em processo de desapropriação por interesse social;

V

prestar apoio técnico aos municípios em situação de emergência ou calamidade pública, em coordenação com outros órgãos e entidades setoriais, no que se refere aos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria;

VI

exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único

- Os programas e projetos especiais a que se refere este artigo, compreendem ações integradas de habitação, saneamento e infra-estrutura urbana - e que ainda não sejam de responsabilidade das demais unidades administrativas da Secretaria - destinados a promover o desenvolvimento de região ou microrregião, bem como atender a situações de emergência ou calamidade pública nos municípios mineiros, naquilo que for de competência da SEDRU. Subseção III Da Superintendência de Assuntos Metropolitanos