Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.233 de 27 de março de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A Superintendência de Infra-estrutura Urbana tem por finalidade formular planos, projetos e programas de desenvolvimento que visem às políticas públicas de habitação, saneamento, infra-estrutura urbana e telecomunicações, através de parcerias com instituições públicas, privadas e não governamentais, competindo-lhe:

I

articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais que atuem no âmbito de sua competência, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto sobre melhorias operacionais e redução de custos e de perdas;

II

desenvolver, junto aos municípios e demais parcerias institucionais, projetos e programas que visem ao aumento da eficiência e ao desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes;

III

assegurar a efetividade do direito de todos à moradia, ao saneamento básico e à infra-estrutura, em condições dignas, mediante políticas setoriais habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil;

IV

apoiar ações municipais com vistas à implementação de programas e projetos destinados ao saneamento básico, à infra-estrutura urbana e à habitação, bem como orientar os dirigentes municipais quanto às normas e técnicas adequadas para uso e ocupação do solo;

V

exercer outras atividades correlatas.