Artigo 24, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.232 de 27 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Superintendência de Política Energética tem como finalidade coordenar a definição da política energética do Estado, competindo-lhe:
I
formular planos e programas na área de sua competência, observando as diretrizes gerais de Governo;
II
propor diretrizes gerais e coordenar a formulação e a implantação da política energética do Estado;
III
promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento do setor energético;
IV
coordenar e supervisionar estudos para o desenvolvimento de tecnologia visando a racionalização das atividades e melhor aproveitamento dos recursos energéticos;
V
promover a elaboração de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de fontes alternativas de energia;
VI
manter intercâmbio com órgãos e/ou entidades públicas e privadas a fim de obter cooperação técnica e financeira visando à consecução de planos e programas no âmbito de sua atuação;
VII
promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento do setor energético e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Subsecretaria, em especial o cadastro de fontes de recursos energéticos;
VIII
exercer outras atividades correlatas.