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Artigo 24, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.232 de 27 de março de 2003

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Art. 24

A Superintendência de Política Energética tem como finalidade coordenar a definição da política energética do Estado, competindo-lhe:

I

formular planos e programas na área de sua competência, observando as diretrizes gerais de Governo;

II

propor diretrizes gerais e coordenar a formulação e a implantação da política energética do Estado;

III

promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento do setor energético;

IV

coordenar e supervisionar estudos para o desenvolvimento de tecnologia visando a racionalização das atividades e melhor aproveitamento dos recursos energéticos;

V

promover a elaboração de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de fontes alternativas de energia;

VI

manter intercâmbio com órgãos e/ou entidades públicas e privadas a fim de obter cooperação técnica e financeira visando à consecução de planos e programas no âmbito de sua atuação;

VII

promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento do setor energético e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Subsecretaria, em especial o cadastro de fontes de recursos energéticos;

VIII

exercer outras atividades correlatas.