Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.232 de 27 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Superintendência de Comércio e Serviços tem por finalidade promover a coordenação e a execução das atividades da política de comércio e serviços do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I
propor diretrizes para a política de comércio e de serviços do Estado de Minas Gerais por meio de pesquisa e estudos visando o seu desenvolvimento, dinamização e melhoria da qualidade;
II
articular, com órgãos dos governos federal, estadual e municipal e entidades de classe, no sentido de contribuir para o ordenamento das diretrizes do comércio e serviços;
III
estabelecer parcerias permanentes com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais nas áreas do comércio e de serviços;
IV
formular planos e programas nas áreas do comércio e de serviços;
V
promover ações que visem a atração de novos empreendimentos do setor de comércio e de serviços para o Estado, bem como a modernização e o desenvolvimento das empresas já instaladas e expansão dos seus negócios;
VI
promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando o desenvolvimento do setor de comércio e de serviços;
VII
promover a realização de eventos de interesse da economia mineira no país e no exterior, assim como participar de iniciativas dessa natureza promovidas por outros agentes;
VIII
representar a Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços em atividades externas;
IX
exercer outras atividades correlatas.