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Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.232 de 27 de março de 2003

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Art. 14

A Superintendência de Comércio e Serviços tem por finalidade promover a coordenação e a execução das atividades da política de comércio e serviços do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I

propor diretrizes para a política de comércio e de serviços do Estado de Minas Gerais por meio de pesquisa e estudos visando o seu desenvolvimento, dinamização e melhoria da qualidade;

II

articular, com órgãos dos governos federal, estadual e municipal e entidades de classe, no sentido de contribuir para o ordenamento das diretrizes do comércio e serviços;

III

estabelecer parcerias permanentes com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais nas áreas do comércio e de serviços;

IV

formular planos e programas nas áreas do comércio e de serviços;

V

promover ações que visem a atração de novos empreendimentos do setor de comércio e de serviços para o Estado, bem como a modernização e o desenvolvimento das empresas já instaladas e expansão dos seus negócios;

VI

promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando o desenvolvimento do setor de comércio e de serviços;

VII

promover a realização de eventos de interesse da economia mineira no país e no exterior, assim como participar de iniciativas dessa natureza promovidas por outros agentes;

VIII

representar a Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços em atividades externas;

IX

exercer outras atividades correlatas.