Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 432 de 27 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— O prazo para essa construção será de três (3) anos, contado da data da respectiva escritura.
— O prazo para essa construção será de três (3) anos, contado da data da respectiva escritura.