Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.126 de 27 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao servidor em estágio probatório, cujo desempenho estiver sendo avaliado, fica assegurado o direito de acompanhar todas as etapas de sua avaliação e manifestar, em cada uma delas, sua concordância ou não.
§ 1º
O servidor que discordar do resultado parcial ou final de sua avaliação de desempenho deverá, em até 5 (cinco) dias úteis de sua assinatura no instrumento de avaliação, registrar, em formulário próprio, justificativa objetiva em que constem as razões de sua inconformidade.
§ 2º
Apresentada a justificativa, de que trata o parágrafo anterior, o processo contendo todo o procedimento de avaliação será encaminhado, em até 15 (quinze) dias da data do recebimento das razões do servidor, para a análise da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, de que trata o inciso II do artigo 4º deste Decreto.