Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.126 de 27 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao servidor em estágio probatório, cujo desempenho estiver sendo avaliado, fica assegurado o direito de acompanhar todas as etapas de sua avaliação e manifestar, em cada uma delas, sua concordância ou não.
§ 1º
O servidor que discordar do resultado parcial ou final de sua avaliação de desempenho deverá, em até 5 (cinco) dias úteis de sua assinatura no instrumento de avaliação, registrar, em formulário próprio, justificativa objetiva em que constem as razões de sua inconformidade.
§ 2º
Apresentada a justificativa, de que trata o parágrafo anterior, o processo contendo todo o procedimento de avaliação será encaminhado, em até 15 (quinze) dias da data do recebimento das razões do servidor, para a análise da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, de que trata o inciso II do artigo 4º deste Decreto.