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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.999 de 08 de novembro de 2002

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Art. 2º

A unidade escolar criada por este Decreto será autorizada a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.999 /2002