Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.911 de 26 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os trabalhos da Comissão deverão ser concluídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência deste Decreto.
Os trabalhos da Comissão deverão ser concluídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência deste Decreto.