Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.911 de 26 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete às Unidades de Controle Interno dos órgãos e entidades, bem como à Auditoria Geral do Estado, fiscalizarem o cumprimento do disposto neste Decreto.