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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.911 de 26 de setembro de 2002

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Art. 3º

Com o objetivo de obter ganho de escala na redução de custos e otimização dos serviços a que se refere este Decreto, serão usuários obrigatórios, submetendo-se à normatização estabelecida pela Comissão Especial, os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional e as empresas públicas dependentes.

Parágrafo único

- Poderão ser usuários, submetendo-se às normas editadas pela Comissão Especial, as empresas públicas não dependentes, as sociedades de economia mista, os demais Poderes do Estado e o Ministério Público.