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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.846 de 21 de agosto de 2002

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Art. 3º

Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o item 142 do Anexo I do RICMS, realizadas no período de 1º de maio de 2002 a 3 de junho de 2002.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.846 /2002