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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.846 de 21 de agosto de 2002

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Art. 1º

Os dispositivos abaixo relacionados dos seguintes Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996 passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do Anexo I: " 142 142.1 .............................................................................................. A partir de 1º de setembro de 2002, a aplicação do benefício fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. "

II

do Anexo IX: "Art. 273 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica às operações com lâmpada automotiva e lâmpada de raio ultravioleta ou infravermelhos, classificadas nas posições 8539.29.10, 8539.29.90 e 8539.4, da NBM/SH. Art. 404 - O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria a título de "consignação industrial", com destino a estabelecimento industrial, em operação interna ou interestadual, para destinatário localizado nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. ............................................................................................................................"

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.846 /2002