Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 48
Em caso de dúvidas que inviabilizem a formação de juízo de valor por parte dos membros do CEDMU, o Presidente retornará toda a documentação ao Comandante da Unidade, solicitando providências para que sejam complementadas informações ou realizadas diligências complementares.
Parágrafo único
- A solicitação de providências de que trata este artigo não poderá ser renovada.