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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002

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Art. 48

Em caso de dúvidas que inviabilizem a formação de juízo de valor por parte dos membros do CEDMU, o Presidente retornará toda a documentação ao Comandante da Unidade, solicitando providências para que sejam complementadas informações ou realizadas diligências complementares.

Parágrafo único

- A solicitação de providências de que trata este artigo não poderá ser renovada.