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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002

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Art. 36

A recompensa concedida por uma autoridade poderá ser ampliada, restringida ou anulada por autoridade superior, que motivará seu ato.

Parágrafo único

- Quando o serviço ou ato meritório prestado pelo militar ensejar recompensa que escape à alçada de uma autoridade, esta diligenciará a respectiva concessão perante a autoridade superior competente.