Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 36
A recompensa concedida por uma autoridade poderá ser ampliada, restringida ou anulada por autoridade superior, que motivará seu ato.
Parágrafo único
- Quando o serviço ou ato meritório prestado pelo militar ensejar recompensa que escape à alçada de uma autoridade, esta diligenciará a respectiva concessão perante a autoridade superior competente.