Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 27
A menção elogiosa escrita deverá ser concedida, preferencialmente, de forma individual.
Parágrafo único
- Para ser concedida a mais de um militar é indispensável que se possa mensurar a participação individual e que todos tenham contribuído para o sucesso da missão.