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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002

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Art. 27

A menção elogiosa escrita deverá ser concedida, preferencialmente, de forma individual.

Parágrafo único

- Para ser concedida a mais de um militar é indispensável que se possa mensurar a participação individual e que todos tenham contribuído para o sucesso da missão.