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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002

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Art. 13

Além dos requisitos previstos em normas específicas, o militar indicado ao agraciamento das comendas concedidas deverá possuir:

I

elevado conceito junto a seus superiores, pares e subordinados;

II

ficha de alterações exemplar, com predominância de aspectos positivos;

III

atuações em atividades relevantes na Unidade;

IV

conduta exemplar na vida pessoal e social.

§ 1º

Para a concessão do atestado de mérito, previsto na habilitação do processo da Medalha de Mérito Militar, é indispensável que o militar possua registros de bons e leais serviços prestados, além de, necessariamente, possuir uma ficha de alterações dentro dos requisitos legais.

§ 2º

Este artigo não se aplica à Medalha de Mérito Intelectual.