Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 13
Além dos requisitos previstos em normas específicas, o militar indicado ao agraciamento das comendas concedidas deverá possuir:
I
elevado conceito junto a seus superiores, pares e subordinados;
II
ficha de alterações exemplar, com predominância de aspectos positivos;
III
atuações em atividades relevantes na Unidade;
IV
conduta exemplar na vida pessoal e social.
§ 1º
Para a concessão do atestado de mérito, previsto na habilitação do processo da Medalha de Mérito Militar, é indispensável que o militar possua registros de bons e leais serviços prestados, além de, necessariamente, possuir uma ficha de alterações dentro dos requisitos legais.
§ 2º
Este artigo não se aplica à Medalha de Mérito Intelectual.