Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.795 de 26 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A unidade escolar criada por este Decreto será autorizada a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.