JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.401 de 05 de março de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os valores referidos no artigo anterior serão depositados a crédito dos beneficiários, em até trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto e após apresentação da documentação exigida pela Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.401 de 05 de março de 2002