Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.946 de 20 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ensino Médio implantado por este Decreto será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.