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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.607 de 19 de abril de 2001

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Art. 9º

Em caso de fornecimento comprovadamente irregular de passe, os órgãos e a entidade mencionados no artigo 2º deste Decreto encaminharão expediente ao órgão correicional competente, para as providências disciplinares cabíveis.