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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.607 de 19 de abril de 2001

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Art. 7º

O pagamento da despesa decorrente das requisições será processado e efetuado pelas respectivas Superintendências de Finanças, ou unidades equivalentes, dos órgãos e da entidade referidos no artigo 2º.

Parágrafo único

- O processo de pagamento deverá ser instruído com uma via de requisição devidamente preenchida e assinada pelo requisitante e pelo favorecido.