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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.607 de 19 de abril de 2001

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Art. 6º

O impresso de requisição de passe obedecerá ao modelo constante do Anexo I deste Decreto, ficando a sua confecção, distribuição e fiscalização de uso a cargo dos órgãos e da entidade mencionados no artigo 2º deste Decreto.

§ 1º

A requisição de passe é pessoal e intransferível.

§ 2º

Será também permitido o fornecimento de passe para acompanhamento do menor de idade.

§ 3º

A confecção de novo talão de requisição de passe obedecerá à remuneração tipográfica e seqüencial do último talonário utilizado pelos órgãos e entidade mencionados no artigo 2º deste Decreto.