Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.607 de 19 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O impresso de requisição de passe obedecerá ao modelo constante do Anexo I deste Decreto, ficando a sua confecção, distribuição e fiscalização de uso a cargo dos órgãos e da entidade mencionados no artigo 2º deste Decreto.
§ 1º
A requisição de passe é pessoal e intransferível.
§ 2º
Será também permitido o fornecimento de passe para acompanhamento do menor de idade.
§ 3º
A confecção de novo talão de requisição de passe obedecerá à remuneração tipográfica e seqüencial do último talonário utilizado pelos órgãos e entidade mencionados no artigo 2º deste Decreto.