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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.607 de 19 de abril de 2001

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Art. 3º

Compete às Secretarias de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e de Segurança Pública emitir requisição de passe para transporte de condenados que cumpram pena em seus respectivos estabelecimentos penitenciários e, observada a legislação aplicável, tenham obtido permissão para saída, por motivo de:

I

falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, companheiro, ascendente, descendente ou irmão;

II

necessidade de tratamento médico fora da sede do estabelecimento;

III

autorização para visita à família por ato motivado do juiz da execução;

IV

concessão de livramento condicional, caso seja permitido ao liberado residir fora da comarca do juízo da execução;

V

atendimento a requisição de autoridade judiciária ou policial, nos termos da lei;

VI

término do cumprimento da pena, por decorrência do prazo, comutação ou indulto.