Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.607 de 19 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete às Secretarias de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e de Segurança Pública emitir requisição de passe para transporte de condenados que cumpram pena em seus respectivos estabelecimentos penitenciários e, observada a legislação aplicável, tenham obtido permissão para saída, por motivo de:
I
falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, companheiro, ascendente, descendente ou irmão;
II
necessidade de tratamento médico fora da sede do estabelecimento;
III
autorização para visita à família por ato motivado do juiz da execução;
IV
concessão de livramento condicional, caso seja permitido ao liberado residir fora da comarca do juízo da execução;
V
atendimento a requisição de autoridade judiciária ou policial, nos termos da lei;
VI
término do cumprimento da pena, por decorrência do prazo, comutação ou indulto.