Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.607 de 19 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os órgãos e a entidade mencionados no artigo 2º poderão baixar instruções internas para o cumprimento deste Decreto.
Os órgãos e a entidade mencionados no artigo 2º poderão baixar instruções internas para o cumprimento deste Decreto.