Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.607 de 19 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A requisição de passe para transporte rodoviário de pessoas, no âmbito da administração do Poder Executivo, será feita exclusivamente no interesse do serviço, observadas as disposições deste Decreto.