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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000

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Art. 7º

Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral.

Parágrafo único

- Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 (seis) horas, serão devidos 50% (cinqüenta por cento) da diária integral.