Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas.
Parágrafo único
- Excetuam-se do "caput" deste artigo os casos de emergência, observado o disposto no artigo 11, § 2º.