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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000

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Art. 2º

Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas.

Parágrafo único

- Excetuam-se do "caput" deste artigo os casos de emergência, observado o disposto no artigo 11, § 2º.