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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000


Art. 1º

O servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face a despesas com alimentação e pousada.

§ 1º

Para os efeitos deste Decreto, sede é a localidade onde o servidor tem exercício; (Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto 43.895, de 19/10/2004.)

§ 2º

Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional ficam autorizados a pagar diária de viagem a servidor de outros órgãos e entidades nos casos de deslocamento para prestação de serviços necessários e devidamente justificados pela autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto 43.895, de 19/10/2004.)

§ 3º

Na hipótese do § 2º o servidor fica obrigado a apresentar ao órgão e entidade a quem prestou o serviço o relatório de viagem e restituir, se for o caso, os valores relativos às diárias recebidas em excesso. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto 43.895, de 19/10/2004.)