Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 18
As despesas de viagens nacionais do Governador e do Vice-Governador do Estado serão pagas com a adoção de um destes critérios:
I
pelos valores correspondentes à faixa III da Tabela de Valores, do Anexo I deste Decreto;
II
pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
III
pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;
IV
por meio de utilização do contrato com agência de viagem.