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Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000


Art. 15

Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens nacionais e internacionais.

§ 1º

o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:

I

hospedagem, incluindo alimentação;

II

aquisição de passagens, com ou sem traslado.

§ 2º

A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública.

§ 3º

O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos nos Anexo I e II deste Decreto.

§ 4º

Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcóolicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.