Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 15
Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens nacionais e internacionais.
§ 1º
o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
I
hospedagem, incluindo alimentação;
II
aquisição de passagens, com ou sem traslado.
§ 2º
A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública.
§ 3º
O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos nos Anexo I e II deste Decreto.
§ 4º
Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcóolicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.