Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face a despesas com alimentação e pousada.
§ 1º
Para os efeitos deste Decreto, sede é a localidade onde o servidor tem exercício; (Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto 43.895, de 19/10/2004.)
§ 2º
Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional ficam autorizados a pagar diária de viagem a servidor de outros órgãos e entidades nos casos de deslocamento para prestação de serviços necessários e devidamente justificados pela autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto 43.895, de 19/10/2004.)
§ 3º
Na hipótese do § 2º o servidor fica obrigado a apresentar ao órgão e entidade a quem prestou o serviço o relatório de viagem e restituir, se for o caso, os valores relativos às diárias recebidas em excesso. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto 43.895, de 19/10/2004.)