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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000


Art. 7º

O CERH-MG e o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, visando compatibilizar as normas de gestão dos recursos hídricos e de gestão ambiental, incluindo o licenciamento, estabelecerão, mediante deliberação normativa conjunta, critérios e normas gerais em matérias afetas a ambos os colegiados, especialmente sobre:

I

competência das Câmaras Especializadas;

II

enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes;

III

licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos públicos e privados, capazes de impactar as coleções hídricas, bem como as que envolvam o uso outorgável dos recursos hídricos;

IV

outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e potencial poluidor.