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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000


Art. 8º

O CERH-MG estabelecerá critérios e normas que visem a prevenção ou redução dos danos provenientes da ocorrência de eventos hidrológicos adversos, bem como a regulamentação do regime de racionamento, quando for o caso, ouvidos os Comitês das Bacias Hidrográficas envolvidas. Seção IV Do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM