Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 68
No caso de cancelamento de multa, a sua restituição será automática, sempre pelo mesmo valor recolhido, em número de UFIR na data da decisão.
Parágrafo único
- A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.